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Reforma Tributária: quando o destaque de IBS e CBS na nota fiscal será realmente obrigatório?

A Reforma Tributária já está no radar das empresas. Mas quando o assunto é IBS e CBS na nota fiscal, ainda existe muita confusão, e isso pode levar a decisões erradas.

Você provavelmente já ouviu duas versões:

  • “Desde 01/01/2026 já é obrigatório”
  • “A obrigatoriedade começa em abril de 2026”

A verdade é que nenhuma dessas afirmações está tecnicamente correta.

E entender isso agora é essencial para evitar erros operacionais e riscos fiscais no futuro.


O que realmente diz a legislação?

A Lei Complementar nº 214 instituiu o IBS e a CBS e definiu a base do novo sistema tributário brasileiro.

Ela estabelece:

  • incidência dos tributos
  • fato gerador
  • não cumulatividade
  • estrutura geral do modelo

Mas existe um ponto crítico:

A lei não determinou, de forma direta, a obrigatoriedade de destacar IBS e CBS na nota fiscal a partir de 2026.

Essa definição foi deixada para regulamentações posteriores.


Onde nasce, de fato, a obrigatoriedade?

Grande parte da confusão vem da mistura entre diferentes níveis normativos.

Funciona assim:

  • Lei complementar: cria o tributo
  • Atos normativos: detalham obrigações acessórias
  • Comunicados: orientam, mas não obrigam

O próprio sistema tributário permite que normas complementares operacionalizem obrigações, sem criar novos tributos.

No caso do IBS e da CBS, essa operacionalização aparece no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que trata da emissão de documentos fiscais eletrônicos no novo modelo.

Já o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025 indica que os documentos fiscais deverão conter o destaque desses tributos.

Mas aqui está o ponto-chave:

Comunicado não cria obrigação jurídica.
E o próprio ato conjunto não trata 2026 como período de exigência plena.


2026 não é cobrança, é adaptação

Ao analisar os atos com mais atenção, fica claro que 2026 foi estruturado como um ano de transição.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece que:

  • não haverá penalidades pela ausência de preenchimento completo
  • a apuração terá caráter informativo
  • o período serve para adaptação dos sistemas

Além disso, há um ponto ainda mais relevante:

Durante esse período, será considerado atendido o requisito para dispensa do recolhimento do IBS e da CBS.

Ou seja, não se trata apenas de tolerância operacional, é um reconhecimento formal de que o modelo ainda está em fase de implementação.

Esse entendimento foi reforçado pela Receita Federal em 2026, ao esclarecer que não há aplicação de multas antes da consolidação das regras definitivas.


Segurança jurídica e boa-fé do contribuinte

Esse cenário também se apoia em um princípio fundamental.

A Lei Complementar nº 225 estabelece que a administração tributária deve respeitar:

  • a segurança jurídica
  • a boa-fé do contribuinte
  • a clareza nas obrigações

Na prática, isso significa que:

Não é possível exigir plenamente algo que ainda está em fase de regulamentação.
E menos ainda aplicar penalidades em um ambiente oficialmente definido como transição.


Existe obrigatoriedade em 2026?

Aqui está o ponto mais importante.

Não existe, hoje, base legal suficiente para afirmar uma obrigatoriedade plena, exigível e sancionável em 2026.

O que existe é:

  • uma obrigação acessória em construção
  • baseada em atos infralegais
  • inserida em um ambiente de adaptação
  • com caráter predominantemente informativo

O que sua empresa deve fazer agora?

Apesar de não haver exigência plena, isso não significa que o tema pode ser ignorado.

Na prática, 2026 deve ser visto como um período estratégico para:

  • ajustar sistemas de emissão fiscal
  • revisar cadastros e naturezas de operação
  • preparar processos internos
  • antecipar impactos operacionais

Empresas que se anteciparem terão uma vantagem clara quando a obrigatoriedade se tornar efetiva.


Conclusão: o risco não está na obrigação — está na falta de preparo

A discussão sobre “já é obrigatório ou não” desvia do ponto principal.

O verdadeiro risco não é o prazo.
É não estar preparado quando ele chegar.

A Reforma Tributária muda a forma como o imposto é calculado, informado e controlado. E isso exige adaptação.


Como a TOK Contábil pode ajudar

Aqui na TOK Contábil, acompanhamos de perto cada detalhe da regulamentação para transformar informação em estratégia.

Mais do que cumprir obrigações, ajudamos empresas a:

  • se preparar com antecedência
  • evitar riscos fiscais
  • estruturar processos
  • tomar decisões com segurança

Se você quer entender como a Reforma Tributária impacta a sua operação na prática, fale com a nossa equipe.

Receita Federal libera opção para atualização patrimonial com tributação reduzida

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, a partir de 2 de janeiro de 2026, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap). A medida permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de bens móveis e imóveis com tributação reduzida, trazendo uma oportunidade relevante de regularização e planejamento patrimonial.

O regime faz parte do Rearp Atualização, instituído pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025.

O Rearp Atualização autoriza a atualização do valor de bens móveis e imóveis — localizados no Brasil ou no exterior — adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024.

A proposta do regime é permitir que o contribuinte ajuste o valor desses bens ao valor de mercado, pagando uma alíquota definitiva reduzida, encerrando eventuais questionamentos fiscais futuros sobre ganho de capital.

Podem optar pelo Rearp Atualização:

  • Pessoas físicas
  • Pessoas jurídicas

Desde que os bens tenham sido adquiridos com recursos de origem comprovadamente lícita e dentro do prazo estabelecido pela legislação.

No caso das pessoas físicas, a diferença entre:

  • o valor de aquisição
  • e o valor atualizado do bem

será tributada de forma definitiva pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de:

➡️ 4%

Essa tributação substitui a incidência futura do imposto sobre ganho de capital, oferecendo previsibilidade e economia tributária.

Para as pessoas jurídicas, a atualização patrimonial também ocorre com alíquotas reduzidas e definitivas:

  • IRPJ: 4,8%
  • CSLL: 3,2%

Esses percentuais incidem sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição dos bens.

➡️ Importante destacar que a tributação é definitiva, não havendo nova incidência futura sobre esse ajuste específico.

Contribuintes que já realizaram a atualização de bens imóveis por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) também podem se beneficiar.

Esses bens podem ser migrados para o Rearp Atualização, desde que o contribuinte indique essa opção no momento do preenchimento da Deap.

A Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap) poderá ser transmitida até:

📅 19 de fevereiro de 2026

O envio deve ser feito por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), nos seguintes serviços:

  • Declarar opção pelo Rearp Atualização
  • Declarar opção pela migração de bens da Dabim para o Rearp Atualização (quando aplicável)

A Receita Federal disponibilizou orientações completas no Manual da Deap, acessível no próprio e-CAC, com instruções detalhadas sobre preenchimento, regras e condições do regime.

A atualização patrimonial com alíquotas reduzidas pode representar uma estratégia importante de planejamento tributário, tanto para pessoas físicas quanto para empresas, especialmente em um cenário de mudanças no sistema tributário brasileiro.

No entanto, a adesão deve ser avaliada com cautela, considerando impactos fiscais, contábeis e patrimoniais específicos de cada contribuinte.

A liberação da Deap e do Rearp Atualização abre uma janela estratégica para regularização patrimonial com segurança jurídica e tributação definitiva reduzida.

Diante da complexidade das regras e dos prazos, o apoio de uma contabilidade especializada é fundamental para garantir que a opção seja feita de forma correta e vantajosa.